Artigo 21, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:
I
a complexidade da matéria;
II
o grau de zelo e de especialização do profissional;
III
o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV
as peculiaridades do caso.
§ 1º
O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º
O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º
Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.