Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de agosto de 2014
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de parcerias entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal para realização de atividades de interesse recíproco, por meio de Termo de Mútua Colaboração – TMC.
O disposto nesta Lei fundamenta-se no art. 200, III, da Constituição Federal de 1988 e no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
atividade docente assistencial: ato assistencial realizado por profissional de saúde que exerce também atividade docente;
campo de prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas atividades de práticas de integração ensino-serviço em saúde;
cenários de ensino: espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino-aprendizagem em saúde;
concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela concessão dos campos ou cenários para realização das práticas de ensino-serviço em saúde referentes ao objeto do TMC;
comissão permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito Federal: instância intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, da condução e do desenvolvimento da política de educação permanente em saúde;
convenente: órgão ou entidade pública ou privada com a qual a Administração Pública do Distrito Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco em regime de mútua colaboração;
executor: responsável pelo acompanhamento da execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço, com base no que foi firmado entre a Administração Pública e a entidade público-privada na área de ensino;
dirigentes: diretores, superintendentes, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com as entidades partícipes e que detenham poder decisório;
entidades vinculadas: unidades com autonomia financeira e administrativa vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF;
metodologia ativa: concepção educativa que estimula processos de ensino e de aprendizagem crítico-reflexivos, nos quais o educando participa de seu aprendizado e se compromete com ele;
obras e serviços: objeto cuja execução é atribuída ao convenente para estruturação de serviços públicos de saúde e educação;
órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal que possuam designação para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
partícipes: entes integrantes do TMC para a obtenção de resultado comum, de serviço técnico, que compreendem os concedentes e os convenentes;
práticas de integração ensino-serviço em saúde: trabalho coletivo realizado por docentes e discentes e pactuado entre a direção das instituições de ensino e os gestores do setor de saúde;
projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;
recursos: bens e serviços oferecidos como contrapartida pelas instituições de ensino na realização das práticas de integração de ensino-serviço em saúde;
termo de referência: documento apresentado quando o objeto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, o qual deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução;
unidades gestoras e assistenciais: estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) ou de órgãos vinculados a ela em que se presta serviço de saúde ou gestão do serviço;
unidades gerenciais: locais onde ocorrem as atividades administrativas para manutenção das unidades assistenciais e organização do processo de trabalho na área da saúde pública;
unidades assistenciais: locais onde ocorrem as atividades técnicas específicas de atenção à saúde.
A execução de serviços por meio de TMC somente pode ser efetivada por órgãos e entidades públicas ou privadas que disponham de condições técnicas para realizar as práticas de integração de ensino-serviço em saúde.
Os projetos realizados com recursos oriundos do TMC devem contemplar os direitos e as obrigações de cada partícipe.
Para o registro dos atos e dos procedimentos relativos a formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas, deve haver sistema informatizado de controle interno de cada órgão ou entidade partícipe.
Os documentos relativos ao TMC devem ser preservados pelo prazo de no mínimo 10 anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal que pretendam executar programas, projetos e atividades devem divulgar os critérios para a seleção e dar-lhes publicidade.
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar na avaliação das necessidades locais;
Os órgãos da Administração devem adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que sirvam de orientação aos interessados na realização das práticas de integração ensino-serviço em saúde.
A utilização das unidades de saúde públicas gerenciais ou assistenciais vinculadas à SES-DF como espaço de práticas de integração de ensino-serviço em saúde somente ocorre mediante celebração de TMC.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem ter instrumentos de regulação próprios para realizar as práticas de integração ensino-serviço em saúde.
Capítulo II
DAS MODALIDADES DE PRÁTICAS DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
As práticas de integração ensino-serviço em saúde, conforme normas técnicas específicas da SES-DF, ocorrem em três modalidades:
visitas técnicas: são atividades pedagógicas de observação para o estudante ter visão geral do serviço; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa).
atividades práticas supervisionadas – APS: são atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de habilidades do estudante em situações reais de trabalho, sob a responsabilidade técnica do docente;
estágio supervisionado: é procedimento didático-pedagógico, obrigatório no currículo dos cursos e regulamentado em legislação federal específica, para propiciar ao estudante-estagiário interação com usuários e profissionais da SES-DF, em situações reais.
As APS devem constar dos projetos pedagógicos dos cursos e estar voltadas ao aprendizado e ao desenvolvimento das competências e das habilidades concernentes às respectivas profissões.
As APS somente são realizadas por estudante sob orientação, supervisão e avaliação direta do professor docente da instituição de ensino.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS ORIENTADORES DAS PRÁTICAS DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
centralizar, em um território, as atividades educacionais de cada instituição de ensino para desenvolvimento de vínculos com os serviços e com a comunidade;
proporcionar mais aproximação das instituições de ensino com as diretrizes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
possibilitar ao estudante desenvolver atitudes orientadas pelas dimensões éticas, humanísticas e de cidadania;
despertar o estudante para a importância da interdisciplinaridade na integração entre as dimensões psicológicas, biológicas, sociais e ambientais;
criar ambiente para a educação permanente por meio de metodologia ativa para a formação dos profissionais da saúde;
fomentar responsabilidade e compromisso dos profissionais da saúde com a formação dos futuros profissionais;
desenvolver saberes para formação e gestão do trabalho em equipe multiprofissional nas diferentes fases da organização da cadeia do cuidado em saúde;
Capítulo IV
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
São requisitos a serem observados na realização das práticas de integração ensino-serviço em saúde:
ter plano de trabalho para as práticas de integração ensino-serviço em saúde aprovado por órgão colegiado da SES-DF;
utilizar o conceito de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, conforme regras definidas pela SES-DF junto com a comissão permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito Federal.
Os requisitos do caput não excluem outros que possam ser definidos em normas específicas.
Capítulo V
DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
elaborar plano de integração para as práticas de integração ensino-serviço em saúde voltado à colaboração mútua na área de ciências da saúde sobre ensino, pesquisa, assistência e desenvolvimento técnico-científico para promover a saúde da população, conforme as diretrizes do SUS;
estabelecer mútua colaboração com instituições de ensino de saúde que queiram utilizar as unidades gerenciais e assistenciais para realizar práticas supervisionadas de estudantes regularmente matriculados que estejam frequentando o curso objeto das práticas de integração ensino-serviço em saúde;
incluir, no plano de ação anual e no relatório de gestão, as parcerias firmadas com as instituições de ensino que utilizam unidades gerenciais e assistenciais como campo de práticas;
definir as diretrizes gerais e realizar os procedimentos operacionais para implantação do objeto do TMC;
acompanhar e atestar a execução do objeto, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
notificar o partícipe, quando não apresentar prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatar má aplicação dos recursos;
contribuir, nas unidades utilizadas como campo de práticas, como contrapartida, com realização de reformas prediais, doação de material permanente e de consumo, fornecimento de serviços, capacitação de pessoal, assessoria, cooperação técnico-científica, entre outros;
cooperar com a administração central da SES-DF com cursos para qualificação de pessoal, desenvolvimentos de métodos e procedimentos em atividades profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica;
elaborar e apresentar ao órgão colegiado da SES-DF o plano de trabalho com os objetivos, os programas de trabalho, as formas de avaliação, as responsabilidades técnicas, científicas e financeiras ou qualquer outra condição específica para melhoria da saúde da população.
Capítulo VI
DO PLANO DE TRABALHO
Para celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde, deve haver plano de trabalho que, no mínimo:
identifique o objeto com seus elementos característicos, com descrição detalhada do que se pretende realizar ou obter;
comprove a propriedade por meio de certidão de registro no cartório de imóveis, quanto à execução de obras e benfeitorias em imóvel, se for o caso;
exiba a vigência do instrumento, fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto, em função das metas estabelecidas;
Os partícipes podem, em comum acordo e nas mesmas condições contratuais, proceder a acréscimos ou supressões nos programas, projetos e atividades objeto do contrato em até 25%.
Capítulo VII
DA CONTRAPARTIDA
A contrapartida das instituições de ensino observa o art. 13, I, desta Lei, bem como os princípios administrativo-constitucionais, sobretudo os da transparência e da publicidade.
A contrapartida visa à melhoria da qualidade do ensino nos campos de prática da SES-DF e ao atendimento das necessidades de saúde da sociedade.
A contrapartida deve ser explicitada em plano anual, de acordo com o projeto de integração ensino-serviço em saúde aprovado pelo órgão colegiado da SES-DF.
Para acompanhar e avaliar a execução das contrapartidas das unidades gerenciais e assistenciais, é nomeado grupo composto por representantes da gestão regional, da instituição de ensino pública ou privada, da coordenação de ensino e pesquisa ou serviço equivalente na coordenação-geral de saúde e do segmento dos usuários do conselho de saúde regional.
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contrapartida, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho do respectivo TMC;
Serão publicadas normas técnicas sobre procedimentos e instrumentos para acompanhar, avaliar, interromper ou cancelar as atividades pedagógicas de estudante ou de instituição de ensino.
Capítulo VIII
DAS IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE PRÁTICAS DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO EM SAÚDE
São consideradas irregularidades na celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde:
não comprovação da regular aplicação de parcela de recursos anteriormente recebida, quando se tratar de parcelas sucessivas;
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nos atos praticados na execução do objeto;
Capítulo IX
DA RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão do TMC, na celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada uma das seguintes situações:
A rescisão do TMC, na forma do art. 19, enseja a imediata instauração das medidas administrativas e judiciais cabíveis ao caso.
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ