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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de parcerias entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal para realização de atividades de interesse recíproco, por meio de Termo de Mútua Colaboração – TMC.

§ 1º

O disposto nesta Lei fundamenta-se no art. 200, III, da Constituição Federal de 1988 e no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º

O TMC pode ser realizado sob a forma de convênio.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 5373 /2014