Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde, deve haver plano de trabalho que, no mínimo:
I
indique, com clareza, as razões que justifiquem a celebração do TMC;
II
identifique o objeto com seus elementos característicos, com descrição detalhada do que se pretende realizar ou obter;
III
demonstre, na identificação do objeto, o interesse recíproco dos partícipes;
IV
comprove que os recursos para executar o objeto estão assegurados;
V
apresente o projeto básico, quando se tratar de obras e serviços;
VI
descreva as metas;
VII
inclua a previsão das etapas de execução do objeto;
VIII
apresente o valor e o plano de aplicação dos recursos e a contrapartida do proponente;
IX
apresente o cronograma de desembolso conforme as etapas de execução do objeto do TMC;
X
comprove a propriedade por meio de certidão de registro no cartório de imóveis, quanto à execução de obras e benfeitorias em imóvel, se for o caso;
XI
apresente os relatórios de execução físico-financeira e a prestação de contas no prazo previsto;
XII
exiba a vigência do instrumento, fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto, em função das metas estabelecidas;
XIII
apresente situação regular perante órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º
Os partícipes podem, em comum acordo e nas mesmas condições contratuais, proceder a acréscimos ou supressões nos programas, projetos e atividades objeto do contrato em até 25%.
§ 2º
As alterações nos convênios podem ocorrer semestralmente.