Artigo 18, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
São consideradas irregularidades na celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde:
I
detalhamento insuficiente do plano de trabalho;
II
ausência ou insuficiência de documentação;
III
contrapartida não comprovada;
IV
não aplicação de recursos;
V
aplicação de recursos em desacordo com o previsto no plano de trabalho;
VI
não comprovação da regular aplicação de parcela de recursos anteriormente recebida, quando se tratar de parcelas sucessivas;
VII
não adoção pelo executor de medidas saneadoras;
VIII
atrasos injustificados no cumprimento das etapas programadas;
IX
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nos atos praticados na execução do objeto;
X
inadimplemento do executor ou da entidade de ensino com relação a cláusulas básicas;
XI
alteração do objeto aprovado sem o consentimento mútuo dos partícipes.
Parágrafo único
Os responsáveis pelas irregularidades se sujeitam às penalidades previstas em lei.