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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 10

São requisitos a serem observados na realização das práticas de integração ensino­-serviço em saúde:

I

ter plano de trabalho para as práticas de integração ensino-serviço em saúde aprovado por órgão colegiado da SES-DF;

II

estar o plano de trabalho de acordo com os serviços e a natureza das atividades desenvolvidas;

III

utilizar o conceito de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, conforme regras definidas pela SES-DF junto com a comissão permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os requisitos do caput não excluem outros que possam ser definidos em normas específicas.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5373 /2014