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Artigo 12, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 12

São diretrizes para a SES-DF:

I

estabelecer mútua colaboração com instituições de ensino de saúde que queiram utilizar as unidades gerenciais e assistenciais para realizar práticas supervisionadas de estudantes re­gularmente matriculados que estejam frequentando o curso objeto das práticas de integração ensino-serviço em saúde;

II

publicar normas operacionais para execução, acompanhamento e avaliação do objeto do TMC;

III

incluir, no plano de ação anual e no relatório de gestão, as parcerias firmadas com as ins­tituições de ensino que utilizam unidades gerenciais e assistenciais como campo de práticas;

IV

acompanhar e avaliar as atividades docente-assistenciais;

V

promover a gestão dos programas, dos projetos e das atividades objeto do TMC;

VI

monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução e os resultados do TMC;

VII

definir as diretrizes gerais e realizar os procedimentos operacionais para implantação do objeto do TMC;

VIII

analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades públicas ou privadas;

IX

divulgar os atos normativos e orientações aos partícipes;

X

verificar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;

XI

celebrar o TMC decorrente das propostas selecionadas;

XII

acompanhar e atestar a execução do objeto, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;

XIII

analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados;

XIV

notificar o partícipe, quando não apresentar prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatar má aplicação dos recursos;

XV

suspender ou rescindir o TMC.

Art. 12, XI da Lei do Distrito Federal 5373 /2014