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Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 18

São consideradas irregularidades na celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde:

I

detalhamento insuficiente do plano de trabalho;

II

ausência ou insuficiência de documentação;

III

contrapartida não comprovada;

IV

não aplicação de recursos;

V

aplicação de recursos em desacordo com o previsto no plano de trabalho;

VI

não comprovação da regular aplicação de parcela de recursos anteriormente recebida, quando se tratar de parcelas sucessivas;

VII

não adoção pelo executor de medidas saneadoras;

VIII

atrasos injustificados no cumprimento das etapas programadas;

IX

práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nos atos prati­cados na execução do objeto;

X

inadimplemento do executor ou da entidade de ensino com relação a cláusulas básicas;

XI

alteração do objeto aprovado sem o consentimento mútuo dos partícipes.

Parágrafo único

Os responsáveis pelas irregularidades se sujeitam às penalidades previstas em lei.

Art. 18, II da Lei do Distrito Federal 5373 /2014