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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 13

São diretrizes para as instituições de ensino:

I

contribuir, nas unidades utilizadas como campo de práticas, como contrapartida, com realização de reformas prediais, doação de material permanente e de consumo, fornecimento de serviços, capacitação de pessoal, assessoria, cooperação técnico-científica, entre outros;

II

cooperar com a administração central da SES-DF com cursos para qualificação de pessoal, desenvolvimentos de métodos e procedimentos em atividades profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica;

III

elaborar e apresentar ao órgão colegiado da SES-DF o plano de trabalho com os objetivos, os programas de trabalho, as formas de avaliação, as responsabilidades técnicas, científicas e financeiras ou qualquer outra condição específica para melhoria da saúde da população.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 5373 /2014