JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal que preten­dam executar programas, projetos e atividades devem divulgar os critérios para a seleção e dar-lhes publicidade.

§ 1º

Os programas, os projetos e as atividades devem conter, no mínimo:

I

descrição do objeto para realização das práticas de integração de ensino-serviço em saúde;

II

exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar na avaliação das necessidades locais;

III

critérios para aferir a qualificação técnica e a capacidade operacional do partícipe.

§ 2º

Os órgãos da Administração devem adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que sirvam de orientação aos interessados na realização das práticas de integração ensino-serviço em saúde.

Art. 6º, §1º, III da Lei do Distrito Federal 5373 /2014