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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 11

São diretrizes comuns para as instituições de ensino e para a SES-DF:

I

elaborar plano de integração para as práticas de integração ensino-serviço em saúde voltado à colaboração mútua na área de ciências da saúde sobre ensino, pesquisa, assistência e desenvol­vimento técnico-científico para promover a saúde da população, conforme as diretrizes do SUS;

II

qualificar, técnica e cientificamente, os profissionais da saúde;

III

nomear cada partícipe um executor para coordenar e fiscalizar as atividades previstas no TMC.

Art. 11, III da Lei do Distrito Federal 5373 /2014