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Artigo 14, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 14

Para celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde, deve haver plano de trabalho que, no mínimo:

I

indique, com clareza, as razões que justifiquem a celebração do TMC;

II

identifique o objeto com seus elementos característicos, com descrição detalhada do que se pretende realizar ou obter;

III

demonstre, na identificação do objeto, o interesse recíproco dos partícipes;

IV

comprove que os recursos para executar o objeto estão assegurados;

V

apresente o projeto básico, quando se tratar de obras e serviços;

VI

descreva as metas;

VII

inclua a previsão das etapas de execução do objeto;

VIII

apresente o valor e o plano de aplicação dos recursos e a contrapartida do proponente;

IX

apresente o cronograma de desembolso conforme as etapas de execução do objeto do TMC;

X

comprove a propriedade por meio de certidão de registro no cartório de imóveis, quanto à execução de obras e benfeitorias em imóvel, se for o caso;

XI

apresente os relatórios de execução físico-financeira e a prestação de contas no prazo previsto;

XII

exiba a vigência do instrumento, fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto, em função das metas estabelecidas;

XIII

apresente situação regular perante órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º

Os partícipes podem, em comum acordo e nas mesmas condições contratuais, proceder a acréscimos ou supressões nos programas, projetos e atividades objeto do contrato em até 25%.

§ 2º

As alterações nos convênios podem ocorrer semestralmente.

Art. 14, XI da Lei do Distrito Federal 5373 /2014