Artigo 12, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
São diretrizes para a SES-DF:
I
estabelecer mútua colaboração com instituições de ensino de saúde que queiram utilizar as unidades gerenciais e assistenciais para realizar práticas supervisionadas de estudantes regularmente matriculados que estejam frequentando o curso objeto das práticas de integração ensino-serviço em saúde;
II
publicar normas operacionais para execução, acompanhamento e avaliação do objeto do TMC;
III
incluir, no plano de ação anual e no relatório de gestão, as parcerias firmadas com as instituições de ensino que utilizam unidades gerenciais e assistenciais como campo de práticas;
IV
acompanhar e avaliar as atividades docente-assistenciais;
V
promover a gestão dos programas, dos projetos e das atividades objeto do TMC;
VI
monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução e os resultados do TMC;
VII
definir as diretrizes gerais e realizar os procedimentos operacionais para implantação do objeto do TMC;
VIII
analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades públicas ou privadas;
IX
divulgar os atos normativos e orientações aos partícipes;
X
verificar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;
XI
celebrar o TMC decorrente das propostas selecionadas;
XII
acompanhar e atestar a execução do objeto, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
XIII
analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados;
XIV
notificar o partícipe, quando não apresentar prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatar má aplicação dos recursos;
XV
suspender ou rescindir o TMC.