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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 7º

A utilização das unidades de saúde públicas gerenciais ou assistenciais vinculadas à SES-DF como espaço de práticas de integração de ensino-serviço em saúde somente ocorre mediante celebração de TMC.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem ter instrumentos de regulação próprios para realizar as práticas de integração ensino-serviço em saúde.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5373 /2014