Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A utilização das unidades de saúde públicas gerenciais ou assistenciais vinculadas à SES-DF como espaço de práticas de integração de ensino-serviço em saúde somente ocorre mediante celebração de TMC.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem ter instrumentos de regulação próprios para realizar as práticas de integração ensino-serviço em saúde.