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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 15

A contrapartida das instituições de ensino observa o art. 13, I, desta Lei, bem como os princípios administrativo-constitucionais, sobretudo os da transparência e da publicidade.

§ 1º

A contrapartida visa à melhoria da qualidade do ensino nos campos de prática da SES-DF e ao atendimento das necessidades de saúde da sociedade.

§ 2º

A contrapartida deve ser explicitada em plano anual, de acordo com o projeto de integração ensino-serviço em saúde aprovado pelo órgão colegiado da SES-DF.

Art. 15, §2º da Lei do Distrito Federal 5373 /2014