Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
A contrapartida das instituições de ensino observa o art. 13, I, desta Lei, bem como os princípios administrativo-constitucionais, sobretudo os da transparência e da publicidade.
§ 1º
A contrapartida visa à melhoria da qualidade do ensino nos campos de prática da SES-DF e ao atendimento das necessidades de saúde da sociedade.
§ 2º
A contrapartida deve ser explicitada em plano anual, de acordo com o projeto de integração ensino-serviço em saúde aprovado pelo órgão colegiado da SES-DF.