Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de parcerias entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal para realização de atividades de interesse recíproco, por meio de Termo de Mútua Colaboração – TMC.
§ 1º
O disposto nesta Lei fundamenta-se no art. 200, III, da Constituição Federal de 1988 e no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º
O TMC pode ser realizado sob a forma de convênio.