Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
São requisitos a serem observados na realização das práticas de integração ensino-serviço em saúde:
I
ter plano de trabalho para as práticas de integração ensino-serviço em saúde aprovado por órgão colegiado da SES-DF;
II
estar o plano de trabalho de acordo com os serviços e a natureza das atividades desenvolvidas;
III
utilizar o conceito de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, conforme regras definidas pela SES-DF junto com a comissão permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os requisitos do caput não excluem outros que possam ser definidos em normas específicas.