Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As práticas de integração ensino-serviço em saúde, conforme normas técnicas específicas da SES-DF, ocorrem em três modalidades:
I
visitas técnicas: são atividades pedagógicas de observação para o estudante ter visão geral do serviço; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa).
II
atividades práticas supervisionadas – APS: são atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de habilidades do estudante em situações reais de trabalho, sob a responsabilidade técnica do docente;
III
estágio supervisionado: é procedimento didático-pedagógico, obrigatório no currículo dos cursos e regulamentado em legislação federal específica, para propiciar ao estudante-estagiário interação com usuários e profissionais da SES-DF, em situações reais.
§ 1º
As APS devem constar dos projetos pedagógicos dos cursos e estar voltadas ao aprendizado e ao desenvolvimento das competências e das habilidades concernentes às respectivas profissões.
§ 2º
As APS somente são realizadas por estudante sob orientação, supervisão e avaliação direta do professor docente da instituição de ensino.
§ 3º
Ao estágio supervisionado é aplicada esta Lei no que couber.