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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 10

São requisitos a serem observados na realização das práticas de integração ensino­-serviço em saúde:

I

ter plano de trabalho para as práticas de integração ensino-serviço em saúde aprovado por órgão colegiado da SES-DF;

II

estar o plano de trabalho de acordo com os serviços e a natureza das atividades desenvolvidas;

III

utilizar o conceito de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, conforme regras definidas pela SES-DF junto com a comissão permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os requisitos do caput não excluem outros que possam ser definidos em normas específicas.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 5373 /2014