Artigo 18, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
São consideradas irregularidades na celebração de práticas de integração ensino-serviço em saúde:
I
detalhamento insuficiente do plano de trabalho;
II
ausência ou insuficiência de documentação;
III
contrapartida não comprovada;
IV
não aplicação de recursos;
V
aplicação de recursos em desacordo com o previsto no plano de trabalho;
VI
não comprovação da regular aplicação de parcela de recursos anteriormente recebida, quando se tratar de parcelas sucessivas;
VII
não adoção pelo executor de medidas saneadoras;
VIII
atrasos injustificados no cumprimento das etapas programadas;
IX
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nos atos praticados na execução do objeto;
X
inadimplemento do executor ou da entidade de ensino com relação a cláusulas básicas;
XI
alteração do objeto aprovado sem o consentimento mútuo dos partícipes.
Parágrafo único
Os responsáveis pelas irregularidades se sujeitam às penalidades previstas em lei.