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Artigo 2º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

atividade docente assistencial: ato assistencial realizado por profissional de saúde que exerce também atividade docente;

II

campo de prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas atividades de práticas de integração ensino-serviço em saúde;

III

cenários de ensino: espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino-aprendizagem em saúde;

IV

concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela concessão dos campos ou cenários para realização das práticas de ensino-serviço em saúde referentes ao objeto do TMC;

V

etapa: divisão existente na execução de uma meta;

VI

comissão permanente de integração ensino-serviço em saúde do Distrito Federal: instância intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, da condução e do desenvolvimento da política de educação permanente em saúde;

VII

convenente: órgão ou entidade pública ou privada com a qual a Administração Pública do Distrito Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco em regime de mútua colaboração;

VIII

executor: responsável pelo acompanhamento da execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço, com base no que foi firmado entre a Administração Pública e a entidade público­-privada na área de ensino;

IX

dirigentes: diretores, superintendentes, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com as entidades partícipes e que detenham poder decisório;

X

entidades vinculadas: unidades com autonomia financeira e administrativa vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF;

XI

gestor central: o responsável pela realização do TMC;

XII

meta: parcela quantificável do objeto descrito no plano de trabalho;

XIII

metodologia ativa: concepção educativa que estimula processos de ensino e de aprendizagem crítico-reflexivos, nos quais o educando participa de seu aprendizado e se compromete com ele;

XIV

objeto: produto resultante do TMC, observada sua finalidade;

XV

obras e serviços: objeto cuja execução é atribuída ao convenente para estruturação de serviços públicos de saúde e educação;

XVI

órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal que possuam designação para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;

XVII

padrão: estabelecimento de critérios e de indicadores que serão seguidos no TMC;

XVIII

partícipes: entes integrantes do TMC para a obtenção de resultado comum, de serviço técnico, que compreendem os concedentes e os convenentes;

XIX

práticas de integração ensino-serviço em saúde: trabalho coletivo realizado por docentes e discentes e pactuado entre a direção das instituições de ensino e os gestores do setor de saúde;

XX

projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;

XXI

recursos: bens e serviços oferecidos como contrapartida pelas instituições de ensino na realização das práticas de integração de ensino-serviço em saúde;

XXII

termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do objeto do TMC;

XXIII

termo de referência: documento apresentado quando o objeto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, o qual deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução;

XXIV

território: área adstrita a uma diretoria regional de saúde;

XXV

unidades gestoras e assistenciais: estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) ou de órgãos vinculados a ela em que se presta serviço de saúde ou gestão do serviço;

XXVI

unidades gerenciais: locais onde ocorrem as atividades administrativas para manuten­ção das unidades assistenciais e organização do processo de trabalho na área da saúde pública;

XXVII

unidades assistenciais: locais onde ocorrem as atividades técnicas específicas de atenção à saúde.

Art. 2º, X da Lei do Distrito Federal 5373 /2014