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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 9º

São objetivos orientadores das práticas de integração ensino-serviço em saúde:

I

centralizar, em um território, as atividades educacionais de cada instituição de ensino para desenvolvimento de vínculos com os serviços e com a comunidade;

II

proporcionar mais aproximação das instituições de ensino com as diretrizes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

III

possibilitar ao estudante desenvolver atitudes orientadas pelas dimensões éticas, humanís­ticas e de cidadania;

IV

inserir o estudante em atividades práticas relevantes para sua formação profissional;

V

despertar o estudante para a importância da interdisciplinaridade na integração entre as dimensões psicológicas, biológicas, sociais e ambientais;

VI

criar ambiente para a educação permanente por meio de metodologia ativa para a formação dos profissionais da saúde;

VII

fomentar responsabilidade e compromisso dos profissionais da saúde com a formação dos futuros profissionais;

VIII

desenvolver saberes para formação e gestão do trabalho em equipe multiprofissional nas diferentes fases da organização da cadeia do cuidado em saúde;

IX

atualizar e aprimorar a formação profissional dos trabalhadores em saúde;

X

melhorar o atendimento de saúde da população.

Art. 9º, III da Lei do Distrito Federal 5373 /2014