Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São objetivos orientadores das práticas de integração ensino-serviço em saúde:
I
centralizar, em um território, as atividades educacionais de cada instituição de ensino para desenvolvimento de vínculos com os serviços e com a comunidade;
II
proporcionar mais aproximação das instituições de ensino com as diretrizes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
III
possibilitar ao estudante desenvolver atitudes orientadas pelas dimensões éticas, humanísticas e de cidadania;
IV
inserir o estudante em atividades práticas relevantes para sua formação profissional;
V
despertar o estudante para a importância da interdisciplinaridade na integração entre as dimensões psicológicas, biológicas, sociais e ambientais;
VI
criar ambiente para a educação permanente por meio de metodologia ativa para a formação dos profissionais da saúde;
VII
fomentar responsabilidade e compromisso dos profissionais da saúde com a formação dos futuros profissionais;
VIII
desenvolver saberes para formação e gestão do trabalho em equipe multiprofissional nas diferentes fases da organização da cadeia do cuidado em saúde;
IX
atualizar e aprimorar a formação profissional dos trabalhadores em saúde;
X
melhorar o atendimento de saúde da população.