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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 16

Para acompanhar e avaliar a execução das contrapartidas das unidades gerenciais e assistenciais, é nomeado grupo composto por representantes da gestão regional, da instituição de ensino pública ou privada, da coordenação de ensino e pesquisa ou serviço equivalente na coordenação-geral de saúde e do segmento dos usuários do conselho de saúde regional.

Parágrafo único

Ao grupo a que se refere o caput cabe:

I

acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contrapartida, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho do respectivo TMC;

II

elaborar relatório para o gestor central e para os órgãos de controle interno da SES/DF.

Art. 16, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 5373 /2014