Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal que pretendam executar programas, projetos e atividades devem divulgar os critérios para a seleção e dar-lhes publicidade.
§ 1º
Os programas, os projetos e as atividades devem conter, no mínimo:
I
descrição do objeto para realização das práticas de integração de ensino-serviço em saúde;
II
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar na avaliação das necessidades locais;
III
critérios para aferir a qualificação técnica e a capacidade operacional do partícipe.
§ 2º
Os órgãos da Administração devem adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que sirvam de orientação aos interessados na realização das práticas de integração ensino-serviço em saúde.