Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para acompanhar e avaliar a execução das contrapartidas das unidades gerenciais e assistenciais, é nomeado grupo composto por representantes da gestão regional, da instituição de ensino pública ou privada, da coordenação de ensino e pesquisa ou serviço equivalente na coordenação-geral de saúde e do segmento dos usuários do conselho de saúde regional.
Parágrafo único
Ao grupo a que se refere o caput cabe:
I
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contrapartida, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho do respectivo TMC;
II
elaborar relatório para o gestor central e para os órgãos de controle interno da SES/DF.