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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 5º

Para o registro dos atos e dos procedimentos relativos a formalização, execução, acom­panhamento, prestação de contas, deve haver sistema informatizado de controle interno de cada órgão ou entidade partícipe.

Parágrafo único

Os documentos relativos ao TMC devem ser preservados pelo prazo de no mínimo 10 anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5373 /2014