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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5373 de 12 de Agosto de 2014

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Art. 8º

As práticas de integração ensino-serviço em saúde, conforme normas técnicas específicas da SES-DF, ocorrem em três modalidades:

I

visitas técnicas: são atividades pedagógicas de observação para o estudante ter visão geral do serviço; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa).

II

atividades práticas supervisionadas – APS: são atividades pedagógicas voltadas ao desen­volvimento de habilidades do estudante em situações reais de trabalho, sob a responsabilidade técnica do docente;

III

estágio supervisionado: é procedimento didático-pedagógico, obrigatório no currículo dos cursos e regulamentado em legislação federal específica, para propiciar ao estudante-estagiário interação com usuários e profissionais da SES-DF, em situações reais.

§ 1º

As APS devem constar dos projetos pedagógicos dos cursos e estar voltadas ao aprendizado e ao desenvolvimento das competências e das habilidades concernentes às respectivas profissões.

§ 2º

As APS somente são realizadas por estudante sob orientação, supervisão e avaliação direta do professor docente da instituição de ensino.

§ 3º

Ao estágio supervisionado é aplicada esta Lei no que couber.

Art. 8º, §3º da Lei do Distrito Federal 5373 /2014