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Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de julho de 2009


Art. 1º

O serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos e a prestação de serviço mediante a utilização de motocicletas e motonetas, denominados Motofrete, somente poderão ser prestados ou executados mediante licenciamento concedido pelo Distrito Federal, como estabelecido no art. 15, XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e serão regidos por esta Lei, seu regulamento e demais normas legais ou complementares.

Parágrafo único

A licença será expedida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST, mediante requerimento do interessado, instruído com comprovante de regularidade fiscal distrital e federal, e os demais documentos exigidos na presente Lei.

Art. 2º

Compete à ST gerir, administrar e fiscalizar o serviço de Motofrete.

Parágrafo único

A gerência, a administração e a fiscalização a que se refere o caput serão exercidas pela Diretoria de Transporte Público Individual – DTRIN, unidade orgânica da Subsecretaria de Infraestrutura e Transporte Público Individual – SUINFRA.

Art. 3º

O serviço de Motofrete será prestado ou executado por:

I

motociclista autônomo ou com vínculo empregatício, proprietário ou arrendatário da motocicleta ou motoneta utilizada no serviço;

II

associação e cooperativa constituídas por motociclistas, que tenham por objeto a prestação do serviço de Motofrete a terceiros, pelos próprios associados ou cooperados, vedada a contratação de prepostos;

III

empresa comercial que tenha por objeto, ou entre eles, a prestação do serviço de Motofrete.

Art. 4º

A empresa ou entidade que tiver serviço próprio de Motofrete somente poderá operá-lo com a Licença de Motofrete expedida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 5º

Qualquer ente público ou privado que prestar ou tiver serviço de Motofrete próprio poderá utilizar motocicleta ou motoneta de sua propriedade, arrendada ou alugada, inclusive do motociclista com o qual tenha vínculo empregatício.

Art. 6º

O motociclista autônomo ou com vínculo empregatício ou seu preposto, para operar no serviço de Motofrete, deverá ser portador do Certificado de Qualificação de Motociclista expedido pela ST.

Art. 7º

Para obter o Certificado de Qualificação de Motociclista, o interessado deverá apresentar:

I

Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria A;

II

comprovante de conclusão de curso de treinamento e orientação ministrado ou reconhecido pela ST;

III

comprovante de residência;

IV

certidões de antecedentes criminais, expedidas pelo Cartório Distribuidor e pela Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal e do município e estado em que residir, quando não residir no Distrito Federal, bem como pela Justiça Federal, com as explicações quando houver anotação;

V

apólice de seguro de vida com cobertura mínima estabelecida pela ST;

VI

(VETADO).

Art. 8º

Ao condutor que atender às exigências do art. 7º será fornecido Certificado de Qualificação de Motociclista, com validade de 3 (três) anos ou até expirar a vigência de sua CNH, se esta ocorrer antes.

Art. 9º

Qualquer dos documentos referidos no art. 7º que perder a validade, vigência ou sofrer alteração deverá ser renovado dentro de 30 (trinta) dias após o evento, sob pena de cancelamento do Certificado de Qualificação de Motociclista.

Art. 10

A renovação do Certificado de Qualificação de Motociclista deverá ser providenciada pelo interessado com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término de sua validade, mediante requerimento acompanhado da documentação relacionada no art. 7º, exceto comprovante de conclusão do curso de treinamento a que se refere o art. 7º, II.

Art. 11

O veículo, para ser utilizado no serviço de Motofrete, deverá ser previamente aprovado pela ST e ter as seguintes características e especificações:

I

ser original de fábrica e de cor branca;

II

ter no máximo oito anos de uso a contar da data de expedição do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

III

ter no mínimo cem e no máximo duzentas e cinquenta cilindradas;

IV

possuir nada consta de multas;

V

ter placa de identificação na cor vermelha;

VI

ser dotado de compartimento fechado tipo baú com reflexivo, na forma e especificações estabelecidas pelo CONTRAN e complementarmente pela ST;

VII

ter freio a disco, pisca-alerta, antena aparadora de linhas, protetor de membros inferiores e vacina contra roubo;

VIII

possuir adesivos reflexivos de sinalização da atividade de Motofrete nas tampas laterais, na bengala e no paralama traseiro;

IX

possuir os equipamentos operacionais e de segurança obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelo CONTRAN e pela ST;

X

obedecer aos padrões de visualização determinados pela ST.

Parágrafo único

Aos veículos aprovados será dada autorização para utilização no serviço Motofrete, denominada Aprovação da Motocicleta.

Art. 12

No vestuário de proteção do condutor de uso obrigatório, por força do disposto no art. 54, III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é obrigatória a indicação da atividade de Motofrete.

Art. 13

Os veículos serão vistoriados periodicamente pela DETRIN – Unidade Orgânica, a cada doze meses contados da data da emissão da primeira Aprovação da Motocicleta.

Art. 14

O veículo poderá ser substituído por outro, desde que atenda às exigências estabelecidas no art. 11.

Art. 15

Ocorrendo a baixa do veículo e a não substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a Licença Motofrete ficará automaticamente cancelada.

Art. 16

Os motociclistas ficam sujeitos às penalidades previstas no CTB, a serem aplicadas pelo DETRAN/DF, e às decorrentes de descumprimento das normas operacionais estabelecidas nesta Lei, aplicadas pela ST e Unidade Orgânica – UO.

Art. 17

Constituem deveres e obrigações do condutor de motocicleta ou motoneta utilizada no Motofrete, além das determinadas pelo CTB e pelo CONTRAN:

I

manter as características fixadas para a motocicleta ou motoneta;

II

acatar e cumprir as determinações da ST, da DTRIN e de seus agentes no exercício de suas funções para o cumprimento desta Lei;

III

manter atualizados junto à UO todos os seus dados cadastrais determinados pela ST;

IV

cumprir todas as disposições normativas relacionadas à prestação do serviço de Motofrete;

V

promover a adequada manutenção das motocicletas ou motonetas e de seus equipamentos, de modo a que estejam sempre em bom estado de conservação e higiene e em perfeitas condições de funcionamento;

VI

trajar-se adequadamente e dentro dos padrões estabelecidos pela ST;

VII

não ingerir bebida alcoólica em serviço;

VIII

portar, quando em serviço, a Licença, o Certificado de Qualificação de Motociclista e a Aprovação da Motocicleta.

Art. 18

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de veículo;

IV

suspensão temporária da Licença por até noventa dias;

V

cassação da Licença.

§ 1º

As penalidades estabelecidas poderão ser aplicadas em separado ou cumulativamente e de forma gradativa.

§ 2º

A penalidade de multa a que se refere o inciso II deste artigo será aplicada conforme descrito no Anexo I.

§ 3º

A penalidade de apreensão será aplicada cumulativamente com a penalidade de multa nos seguintes casos:

I

prestação de serviço de Motofrete sem licença da ST;

II

transporte remunerado de passageiros;

III

utilização de motocicletas ou motonetas não aprovadas pela ST;

IV

nos demais casos previstos no CTB e determinações do CONTRAN.

§ 4º

Será considerado reincidente o infrator que, nos doze meses anteriores, tenha cometido infração.

Art. 19

O registro formal das irregularidades detectadas será feito pelo agente fiscal mediante auto de infração ou de apreensão lavrado em formulário próprio.

Art. 20

O agente público poderá expedir notificação de irregularidade, de caráter não punitivo, registrando e comunicando as falhas detectadas na operação e determinando a correção delas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 21

Compete à SUINFRA a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, exceto a cassação da Licença, cuja competência é do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 22

A aplicação da pena de cassação da Licença impedirá que o infrator obtenha nova Licença no prazo de doze meses.

Art. 23

A aplicação de penalidade prevista nesta Lei não impede a incidência de outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, como também não elidem quaisquer responsabilidade do licenciado ou dos seus prepostos de natureza civil ou penal perante terceiros.

Art. 24

O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 25

Os processos de que trata o art. 24 serão julgados, em primeira instância administrativa, pelo titular da DTRIN e, em segunda instância, por Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Art. 26

O infrator, em sua defesa ou recurso, deverá instruir o recurso com os documentos e as provas necessárias à sua instrução, sob pena de não ser conhecido.

Parágrafo único

Os infratores terão o prazo mínimo de trinta dias para impetrar o recurso. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 27

Será liminarmente desconsiderado o recurso em caso de deserção ou intempestividade.

Art. 28

As penalidades transitadas em julgado no âmbito administrativo deverão gerar seus efeitos no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência do respectivo ato.

Art. 29

Fica a ST autorizada a fixar e cobrar preços públicos pelos serviços administrativos prestados em decorrência desta Lei, ficando assegurada aos motociclistas autônomos e aos motociclistas com vínculo empregatício a gratuidade do curso de treinamento e orientação, da emissão do Certificado de Qualificação do Motociclista e da Autorização da Motocicleta.

Art. 30

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA