Artigo 11, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O veículo, para ser utilizado no serviço de Motofrete, deverá ser previamente aprovado pela ST e ter as seguintes características e especificações:
I
ser original de fábrica e de cor branca;
II
ter no máximo oito anos de uso a contar da data de expedição do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
III
ter no mínimo cem e no máximo duzentas e cinquenta cilindradas;
IV
possuir nada consta de multas;
V
ter placa de identificação na cor vermelha;
VI
ser dotado de compartimento fechado tipo baú com reflexivo, na forma e especificações estabelecidas pelo CONTRAN e complementarmente pela ST;
VII
ter freio a disco, pisca-alerta, antena aparadora de linhas, protetor de membros inferiores e vacina contra roubo;
VIII
possuir adesivos reflexivos de sinalização da atividade de Motofrete nas tampas laterais, na bengala e no paralama traseiro;
IX
possuir os equipamentos operacionais e de segurança obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelo CONTRAN e pela ST;
X
obedecer aos padrões de visualização determinados pela ST.
Parágrafo único
Aos veículos aprovados será dada autorização para utilização no serviço Motofrete, denominada Aprovação da Motocicleta.