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Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 18

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de veículo;

IV

suspensão temporária da Licença por até noventa dias;

V

cassação da Licença.

§ 1º

As penalidades estabelecidas poderão ser aplicadas em separado ou cumulativamente e de forma gradativa.

§ 2º

A penalidade de multa a que se refere o inciso II deste artigo será aplicada conforme descrito no Anexo I.

§ 3º

A penalidade de apreensão será aplicada cumulativamente com a penalidade de multa nos seguintes casos:

I

prestação de serviço de Motofrete sem licença da ST;

II

transporte remunerado de passageiros;

III

utilização de motocicletas ou motonetas não aprovadas pela ST;

IV

nos demais casos previstos no CTB e determinações do CONTRAN.

§ 4º

Será considerado reincidente o infrator que, nos doze meses anteriores, tenha cometido infração.