Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à ST gerir, administrar e fiscalizar o serviço de Motofrete.
Parágrafo único
A gerência, a administração e a fiscalização a que se refere o caput serão exercidas pela Diretoria de Transporte Público Individual – DTRIN, unidade orgânica da Subsecretaria de Infraestrutura e Transporte Público Individual – SUINFRA.