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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 6º

O motociclista autônomo ou com vínculo empregatício ou seu preposto, para operar no serviço de Motofrete, deverá ser portador do Certificado de Qualificação de Motociclista expedido pela ST.