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Artigo 11, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 11

O veículo, para ser utilizado no serviço de Motofrete, deverá ser previamente aprovado pela ST e ter as seguintes características e especificações:

I

ser original de fábrica e de cor branca;

II

ter no máximo oito anos de uso a contar da data de expedição do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

III

ter no mínimo cem e no máximo duzentas e cinquenta cilindradas;

IV

possuir nada consta de multas;

V

ter placa de identificação na cor vermelha;

VI

ser dotado de compartimento fechado tipo baú com reflexivo, na forma e especificações estabelecidas pelo CONTRAN e complementarmente pela ST;

VII

ter freio a disco, pisca-alerta, antena aparadora de linhas, protetor de membros inferiores e vacina contra roubo;

VIII

possuir adesivos reflexivos de sinalização da atividade de Motofrete nas tampas laterais, na bengala e no paralama traseiro;

IX

possuir os equipamentos operacionais e de segurança obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelo CONTRAN e pela ST;

X

obedecer aos padrões de visualização determinados pela ST.

Parágrafo único

Aos veículos aprovados será dada autorização para utilização no serviço Motofrete, denominada Aprovação da Motocicleta.