Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica a ST autorizada a fixar e cobrar preços públicos pelos serviços administrativos prestados em decorrência desta Lei, ficando assegurada aos motociclistas autônomos e aos motociclistas com vínculo empregatício a gratuidade do curso de treinamento e orientação, da emissão do Certificado de Qualificação do Motociclista e da Autorização da Motocicleta.