Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos e a prestação de serviço mediante a utilização de motocicletas e motonetas, denominados Motofrete, somente poderão ser prestados ou executados mediante licenciamento concedido pelo Distrito Federal, como estabelecido no art. 15, XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e serão regidos por esta Lei, seu regulamento e demais normas legais ou complementares.
Parágrafo único
A licença será expedida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST, mediante requerimento do interessado, instruído com comprovante de regularidade fiscal distrital e federal, e os demais documentos exigidos na presente Lei.