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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 3º

O serviço de Motofrete será prestado ou executado por:

I

motociclista autônomo ou com vínculo empregatício, proprietário ou arrendatário da motocicleta ou motoneta utilizada no serviço;

II

associação e cooperativa constituídas por motociclistas, que tenham por objeto a prestação do serviço de Motofrete a terceiros, pelos próprios associados ou cooperados, vedada a contratação de prepostos;

III

empresa comercial que tenha por objeto, ou entre eles, a prestação do serviço de Motofrete.