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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 2º

Compete à ST gerir, administrar e fiscalizar o serviço de Motofrete.

Parágrafo único

A gerência, a administração e a fiscalização a que se refere o caput serão exercidas pela Diretoria de Transporte Público Individual – DTRIN, unidade orgânica da Subsecretaria de Infraestrutura e Transporte Público Individual – SUINFRA.