Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
As penalidades transitadas em julgado no âmbito administrativo deverão gerar seus efeitos no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência do respectivo ato.