Artigo 17, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem deveres e obrigações do condutor de motocicleta ou motoneta utilizada no Motofrete, além das determinadas pelo CTB e pelo CONTRAN:
I
manter as características fixadas para a motocicleta ou motoneta;
II
acatar e cumprir as determinações da ST, da DTRIN e de seus agentes no exercício de suas funções para o cumprimento desta Lei;
III
manter atualizados junto à UO todos os seus dados cadastrais determinados pela ST;
IV
cumprir todas as disposições normativas relacionadas à prestação do serviço de Motofrete;
V
promover a adequada manutenção das motocicletas ou motonetas e de seus equipamentos, de modo a que estejam sempre em bom estado de conservação e higiene e em perfeitas condições de funcionamento;
VI
trajar-se adequadamente e dentro dos padrões estabelecidos pela ST;
VII
não ingerir bebida alcoólica em serviço;
VIII
portar, quando em serviço, a Licença, o Certificado de Qualificação de Motociclista e a Aprovação da Motocicleta.