Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
A aplicação da pena de cassação da Licença impedirá que o infrator obtenha nova Licença no prazo de doze meses.