Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão de veículo;
IV
suspensão temporária da Licença por até noventa dias;
V
cassação da Licença.
§ 1º
As penalidades estabelecidas poderão ser aplicadas em separado ou cumulativamente e de forma gradativa.
§ 2º
A penalidade de multa a que se refere o inciso II deste artigo será aplicada conforme descrito no Anexo I.
§ 3º
A penalidade de apreensão será aplicada cumulativamente com a penalidade de multa nos seguintes casos:
I
prestação de serviço de Motofrete sem licença da ST;
II
transporte remunerado de passageiros;
III
utilização de motocicletas ou motonetas não aprovadas pela ST;
IV
nos demais casos previstos no CTB e determinações do CONTRAN.
§ 4º
Será considerado reincidente o infrator que, nos doze meses anteriores, tenha cometido infração.