Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O serviço de Motofrete será prestado ou executado por:
I
motociclista autônomo ou com vínculo empregatício, proprietário ou arrendatário da motocicleta ou motoneta utilizada no serviço;
II
associação e cooperativa constituídas por motociclistas, que tenham por objeto a prestação do serviço de Motofrete a terceiros, pelos próprios associados ou cooperados, vedada a contratação de prepostos;
III
empresa comercial que tenha por objeto, ou entre eles, a prestação do serviço de Motofrete.