Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Qualquer ente público ou privado que prestar ou tiver serviço de Motofrete próprio poderá utilizar motocicleta ou motoneta de sua propriedade, arrendada ou alugada, inclusive do motociclista com o qual tenha vínculo empregatício.