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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 20

O agente público poderá expedir notificação de irregularidade, de caráter não punitivo, registrando e comunicando as falhas detectadas na operação e determinando a correção delas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)