Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os motociclistas ficam sujeitos às penalidades previstas no CTB, a serem aplicadas pelo DETRAN/DF, e às decorrentes de descumprimento das normas operacionais estabelecidas nesta Lei, aplicadas pela ST e Unidade Orgânica – UO.