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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 16

Os motociclistas ficam sujeitos às penalidades previstas no CTB, a serem aplicadas pelo DETRAN/DF, e às decorrentes de descumprimento das normas operacionais estabelecidas nesta Lei, aplicadas pela ST e Unidade Orgânica – UO.