Artigo 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
O infrator, em sua defesa ou recurso, deverá instruir o recurso com os documentos e as provas necessárias à sua instrução, sob pena de não ser conhecido.
Parágrafo único
Os infratores terão o prazo mínimo de trinta dias para impetrar o recurso. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)