Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
No vestuário de proteção do condutor de uso obrigatório, por força do disposto no art. 54, III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é obrigatória a indicação da atividade de Motofrete.