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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 12

No vestuário de proteção do condutor de uso obrigatório, por força do disposto no art. 54, III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é obrigatória a indicação da atividade de Motofrete.