Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009
Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A empresa ou entidade que tiver serviço próprio de Motofrete somente poderá operá-lo com a Licença de Motofrete expedida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.