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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 4º

A empresa ou entidade que tiver serviço próprio de Motofrete somente poderá operá-lo com a Licença de Motofrete expedida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.