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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4385 de 31 de Julho de 2009

Dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências

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Art. 9º

Qualquer dos documentos referidos no art. 7º que perder a validade, vigência ou sofrer alteração deverá ser renovado dentro de 30 (trinta) dias após o evento, sob pena de cancelamento do Certificado de Qualificação de Motociclista.